Agora a República é pra valer. A Lei de Acesso à Informação obriga funcionário público a servir ao público.



O patrão do funcionário público é o Cidadão. Não é o prefeito, nem o governador, e nem o presidente do Brasil.

A partir de hoje, com a entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação (lei federal 12.527 de 18 de novembro de 2011), desacatar ordem do cidadão em pleno exercício da cidadania poderá ser punida com a “pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa” para o funcionário público (artigo 319 do Código Penal, que trata da “Prevaricação”: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal).

Todo e qualquer cidadão tem o direito de receber todas as informações sobre os serviços públicos, serviços estes eu são pagos com dinheiro dos impostos, serviços públicos pagos com o meu, com o seu e com o nosso dinheiro.
O funcionário público não deverá dar ao cidadão o acesso à informação imediatamente. Caso a informação não esteja disponível “para consulta imediata”, ó órgão público terá 20 dias para informar o local para a consulta.
Vale destacar que “São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público” (parágrafo 3º do artigo 10 da lei federal 12.527).
Funcionário público não mais poderá recusar-se a prestar informações, como o seu nome, a sua função, o nome do “chefe da repartição”, e nem sonegar a informação sobre o horário de funcionamento da repartição pública, e o horário de trabalho de cada um dos agentes públicos que trabalham ali.

Exemplos práticos.

No caso do Governo Federal:
A partir de hoje, estamos requerendo que o Ministério da Educação torne públicas as seguintes informações:
1) Notas das escolas no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) de 2005 a 2011 através de “planilha de dados” (“de modo a facilitar a análise das informações”, conforme inciso 2, parágrafo 3º, artigo 8º da lei federal 12.527).
2) Prestação de Contas da Conferência Nacional da Educação (Brasília, 2010), incluindo os pagamentos de palestrantes, viagens, e também o acesso aos áudios e vídeos gravados no evento;
3) Relação completa de instalações físicas; números de alunos por série; número de professores e suas qualificações; forma de escolha do diretor etc.

No Estado de São Paulo:
4) Cópias e publicação de todos os relatórios semestrais das Ouvidorias, principalmente da Ouvidoria da Educação.
5) Relação de todos os servidores ou funcionários públicos, em planilhas de dados nas quais possam ser analisadas as unidades ou repartições públicas quanto ao número de funcionários, horários de trabalho de cada um dos funcionários, remuneração e eventual desvio de função.
6) Cópia da ata da reunião do conselho de escola da Escola estadual Adelaide Ferreira de Oliveira, que em 2004 aprovou para a função de professor-coordenador um professor acusado de agedir fisicamente e xingar de bicha um alunos de 4 anos na EE Octacílio de Carvalho Lopes.

Continua…

São Paulo, 16 de maio de 2012, 1º ano da Quarta República.
Mauro Alves da Silva
Presidente do Grêmio SER Sudeste – Promoção da Cidadania e Defesa do Consumidor

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Rede Globo não respeita a privacidade das crianças de famílias pobres. Não aprenderam nada. Não esqueceram nada.

Mais uma vez a Rede Globo mostra o seu total desprezo pelas pobres crianças das escolas públicas.
Sua afiliada denunciou um caso de estupro (sic) contra uma menina (11 anos) dentro de uma escola pública estadual de São Paulo. A violência teria sido praticada por outros três adolescentes (12 a 14 anos) dentro da sala de aula da escola estadual EE Professor Orlando Perez, em São Carlos (SP), no bairro Cidade Aracy, o bairro mais pobre desta cidade. A reportagem fez questão de filmar e de dizer o nome da escola e até mesmo entrevistar a menina vítima dos abusos (“Só foi uma passada de mão, hoje foi só isso. Se eu não corro atrás, amanhã ou depois pode ser coisa pior”, disse a mãe da menina abusada). Veja aqui a reportagem da EPTV: “’Eu não queria isso’, diz menina estuprada dentro de sala de aula”, publicada no Portal G1, da Rede Globo.

Toda a nossa solidariedade à aluna vitimada e aos seus familiares.

Mas não podemos deixar de notar que a Rede Globo tem dois pesos e duas medidas conforme a classe social dos envolvidos.
No caso de Florianópolis (SC), em 2010, a Rede Globo, através da sua afiliada RBS, disse que não divulgava o caso do estupro praticado por 2 adolescentes (14 anos) em respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente… Naquele caso, um adolescente era filho de um delegado de polícia e o outro era filho de um diretor da RBS… nem mesmo o nome do colégio particular foi citado nas 2 únicas reportagens feitas 40 dias após o caso ser amplamente denunciado na internet e posteriormente denunciado na Rede Record de Televisão, concorrente direta da Rede Globo de Televisão.

Então ficamos assim: se dois adolescentes de classe média alta contarem vantagem de terem praticado um estupro, estes adolescentes terão suas identidades preservadas, sua escola terá nome mantido em sigilo; e serão tratados apenas como suspeitos de praticar ato infracional…
Mas se os acusados forem de famílias pobres, e estudantes de escola pública, terão sua escola divulgada no Brasil inteiro e no mundo… serão acusados de estupradores nas manchetes… serão suspensos ou expulsos da escola… serão encaminhados para a febem… e nem mesmo a vítima será preservada, pois ela será compelia a expor o seu drama sem que se apresente as mínimas providências para o acompanhamento psicossocial para que ela possas superar esta tragédia pessoal.

São Paulo, 10 de maio de 2012.
Mauro Alves da Silva
Presidente do Grêmio SER Sudeste – Promoção da Cidadania e Defesa do Consumidor.

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Gremio SER Sudeste apóia Campanha Creche para Todos, promovida pelo Fórum Municipal de Educação de S. Paulo.

O Fórum Municipal de Educação da Cidade de São Paulo está promovendo a Campanha Creche para Todos,cujo objetivo é universalizar a educação infantil no Município de São Paulo, garantindo vagas para todas as crianças em creches (0 a 4 anos) ou nas emeis, escolas de educação infantil (4 a 6 anos).
vamos cobrar de todos os candidatos ao cargo de preeito ou de vereadores um compromisso público e formal com um Plano de Educação Municipal que estabeleça metas para garantir a universaliação da educação infantil para todas as crianças no Município de são Paulo.

Fórum Municipal de Educação de São Paulo, 12 de maio, 14h-17h.
Horário: 12 maio 2012 de 14:00 a 17:00
Local: Câmara Municipal de São Paulo
Rua: Viaduto Jacareí nº 100
Cidade: São Paulo – SP
Site ou Mapa: http://fmesp.wordpress.com/
Telefone: 11-8879-2903 com Ana Maria
Tipo de evento: debate sobre educação, Campanha Creche para Todos.
Organizado por: Forum Municipal de Educação da Cidade de São Paulo

http://fmesp.wordpress.com/

TV Cultura chama de “erros” os crimes da ditadura militar


No telejornal da TV Cultura, de 19 de abril de 2012, a apresentadora Maria Cristina Poli falou nos “erros da repressão”, referindo-se aos casos do deputado Rubens Paiva e Vladimir Herzog…
Então ficamos assim: os crimes da ditadura militar (prisão ilegal, tortura, assassinato e desaparecimento de presos) são “erros” da repressão segundo o jornalismo a tv pública paulista chapa-branca.

Assista ao vídeo na íntegra neste endereço:

Detalhe curioso: o vídeo do dia 19 de abril só foi publicado no dia 24 de abril; e ainda assim não está listado (Não adianta pesquisar no Google e nem no Youtube, pois só é possível assisti-lo quem tem o link deste vídeo).

São Paulo, 29 de abril de 2012.
Mauro Alves da Silva
Presidente do Grêmio SER Sudeste – Promoção da Cidadania e Defesa do Consumidor.

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Cliente “mais” ou cliente “menos”? Grupo Pão de Açúcar discrimina cliente e cobra preços diferentes para um mesmo produto.

Mais uma vez constata-se uma possível violação do Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/1990): cobranças de preços diferentes segundo a “classe” do consumidor. Isto aconteceu hoje (02-03-2012) na loja 2336 do Extra Supermercados, da Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira 2022, ao lado da estação Jabaquara do Metrô.
O produto “Bebida de soja Yoki Vita” tinha dois preços (vide fotos): R$ 2,89 para “Cliente Mais” e preço de R$ 3,09 para os outros clientes, possivelmente os “clientes menos”!
A lei federal 10.962/2004 é clara: “Art. 5o No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles”.

Esta denuncia está sendo encaminhada á fundação Procon SP e ao Ministério Público de SP, Promotoria do Consumidor.

São Paulo, 02 demarçode2012.
Mauro Alves da silva
Grêmio SER sudeste – Promoção da Cidadania e Defesa do Consumidor

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LEI No 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004
regulamentação: ( DECRETO 5903/2006 ) Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regula as condições de oferta e afixação de preços de bens e serviços para o consumidor.
Art. 2o São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:
I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível, junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do produto, suas características e código.
Art. 3o Na impossibilidade de afixação de preços conforme disposto no art. 2º, é permitido o uso de relações de preços dos produtos expostos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível ao consumidor.
Art. 4o Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para consulta de preço pelo consumidor, localizados na área de vendas e em outras de fácil acesso.
§ 1o O regulamento desta Lei definirá, observados, dentre outros critérios ou fatores, o tipo e o tamanho do estabelecimento e a quantidade e a diversidade dos itens de bens e serviços, a área máxima que deverá ser atendida por cada leitora ótica.
§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se área de vendas aquela na qual os consumidores têm acesso às mercadorias e serviços oferecidos para consumo no varejo, dentro do estabelecimento.
Art. 5o No caso de divergência de preços para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.
Art. 6o (VETADO)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Publicado no D.O.U. de 13.10.2004

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